Violência Vicária

A Instrumentalização dos Filhos como Estratégia de Abuso

Yvson Cavalcanti de Vasconcelos

10/23/20254 min read

O fenômeno da violência doméstica e familiar contra a mulher tem revelado faces cada vez mais complexas e sofisticadas. Desbordando das já absurdas agressões físicas e verbais, surge no cenário jurídico e psicossocial a violência vicária.

Trata-se de uma modalidade de abuso perversa, na qual o agressor utiliza terceiros — majoritariamente os filhos — como instrumentos para perpetuar o controle, a punição e o sofrimento da mulher.

Neste artigo, buscaremos entender o conceito, como ele se manifesta no Judiciário brasileiro e por que precisamos falar urgentemente sobre a proteção das mulheres e de seus filhos contra essa estratégia de controle.

O Conceito de Violência Vicária

O termo "violência vicária” foi cunhado pela psicóloga clínica e forense Sonia Vaccaro, ao qual a definiu como a violência realizada sobre os filhos com o intuito de atingir a mulher.

A etimologia da palavra "vicário" remete à substituição: o agressor substitui a vítima direta (a mulher) por uma vítima intermediária (a prole), para desestabilizar e macular o emocional da mãe de forma indelével.

Na novel doutrina jurídica, a professora e autora Maria Berenice Dias, ressalta que essa prática constitui uma das formas mais cruéis e covardes de manipulação do poder familiar. Segundo a autora, o agressor, de forma premeditada, utiliza-se do vínculo afetivo mais precioso da mulher para manter o domínio sobre ela, transformando o direito de convivência em uma ferramenta de tortura psicológica.

Neste contexto, o agressor se utiliza, muitas vezes, de seu poder financeiro para subjugar a mulher ao atrasar a pensão ou infringir bullying jurídico, que é a intimidação sistemática através do Poder Judiciário ao utilizar ações - muitas vezes alegando a famigerada alienação parental (Lei 12.318/2010) -, tudo para impingir violência psicológica de forma intencional e repetitiva.

Noutras vezes, lança mão de sua própria torpeza ao fazer acordo em Juízo quanto à regulamentação de visitas, porém, no intuito de impedir a organização da mulher em sua vida privada, marca as visitas e não comparece, causando frustração e instrumentalização das crianças e adolescentes.

Diferente do que ocorre em conflitos de guarda comuns, na violência vicária, a criança não é o alvo do ódio por si só, mas como dito, é transformada em um objeto para machucar a mulher, pois, como bem observa a jurista Valéria Diez Scarance Fernandes, na violência de gênero estrutural, quando o agressor perde o controle direto sobre o corpo e a vida da mulher - frequentemente após a separação -, ele migra para o controle via prole.

Enquadramento na Lei Maria da Penha e no Código Penal

Embora a expressão "violência vicária" não figure, de forma explicita, no texto original da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), a conduta encontra adequação no Artigo 7º, que tipifica as formas de violência doméstica. Ela se manifesta, primordialmente, como:

Violência Psicológica: Ao causar dano emocional e controle social por meio da manipulação dos filhos;

Violência Moral: Através de desqualificações da imagem materna perante os descendentes e a sociedade.

Com o advento da Lei nº 14.188/2021, que inseriu o Artigo 147-B no Código Penal, a criminalização dessa conduta ganhou contornos mais nítidos. O tipo penal de "Violência Psicológica contra a Mulher" pune atos que causem dano emocional ou que visem degradar ou controlar suas ações e decisões. O bullying jurídico já mencionado, ameaçando a mulher com a perda da guarda e o uso dos filhos para vigiar a rotina da ex-companheira, são exemplos inequívocos da aplicação deste artigo.

A Lei 14.713/2023 e a Proteção do Vínculo de Convivência

Outro avanço legislativo crucial no combate à violência vicária ocorreu com a promulgação da Lei nº 14.713/2023. Esta norma alterou o Código Civil para estabelecer uma exceção fundamental à regra da guarda compartilhada.

O texto legal agora determina que, se houver elementos que indiquem risco de violência doméstica ou familiar envolvendo qualquer dos pais ou os filhos, a guarda compartilhada não deve ser aplicada. Esta alteração é essencial, pois impede que o Judiciário, sob o pretexto de garantir a coparentalidade, force a mulher a manter um contato contínuo com seu agressor, o que muitas vezes servia de palco para a continuidade da violência vicária.

O Melhor Interesse da Criança e o Abuso do Direito

Imperioso ressaltar que o ordenamento jurídico brasileiro se rege pelo princípio da Prioridade Absoluta e do Melhor Interesse da Criança (Art. 227 da Constituição Federal). A violência vicária atinge frontalmente esses preceitos, pois submete o menor a um ambiente de coisificação e conflito que compromete seu desenvolvimento psíquico.

Do ponto de vista civilista, a prática configura o chamado “abuso do direito”. O genitor que, sob o manto do "direito de visitas" ou do "exercício do poder familiar", busca apenas punir a ex-parceira, desvia-se da finalidade social e ética desses institutos, sujeitando-se à suspensão ou até à perda do poder familiar, conforme as circunstâncias e gravidade do caso concreto.

Conclusão

A violência vicária exige do Poder Judiciário e dos operadores do Direito um olhar sensível e interdisciplinar. A identificação precoce dessa estratégia de abuso é fundamental para interromper o ciclo de violência que, se negligenciado, pode culminar em tragédias irreparáveis.

A proteção da mulher contra a instrumentalização de seus filhos não é apenas uma questão de Direito de Família, mas um imperativo de Direitos Humanos e de segurança pública. Somente através da aplicação rigorosa das leis vigentes e da compreensão doutrinária do fenômeno será possível garantir a integridade da unidade familiar e a dignidade das vítimas.

Referências Bibliográficas

DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. Salvador: Editora JusPodivm, 2023.

FERNANDES, Valéria Diez Scarance. Lei Maria da Penha: o processo penal no caminho da efetividade. São Paulo: Atlas, 2022.

VACCARO, Sonia. Violencia Vicaria: Las hijas y los hijos como víctimas. Madrid: Editora Acadêmica, 2016.

BRASIL. Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006. (Lei Maria da Penha).

BRASIL. Lei nº 14.713, de 30 de outubro de 2023. (Altera o Código Civil e o Código de Processo Civil).